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00038 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2001.70.08.003290-0/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 194/202
INTERESSADO : DIONISIO PICH e outros
ADVOGADO : Geni Koskur e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTADOS PELA REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL. DIFERENÇAS INDEVIDAS.
Em havendo complementação da aposentadoria pela Rede Ferroviária Federal, não são devidas diferenças pelo INSS, decorrentes da
revisão da RMI, limitando-se o efeito do aumento da renda mensal do benefício à diminuição do valor da complementação a ser
paga pelo fundo, a partir da efetiva implantação da nova RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2005.
