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00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.019286-9/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NANCY JOSE LEME SASAKI
ADVOGADO : Gian Luiz Cordeiro da Silva e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA
PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461
CPC.
1. Não sendo possível averiguar se o valor da controvérsia recursal é ou não inferior a sessenta salários mínimos, submete-se o feito
ao duplo grau obrigatório de jurisdição, não obstante ter sido a sentença publicada posteriormente à data de entrada em vigor da Lei
n.º 10.352/2001, que acresceu o § 2º ao art. 475 do CPC.
2. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade
mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o
requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).
3. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o ercício da atividade
rural.
4. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. Omissão da sentença suprida de ofício.
5. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme
entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.