TRF4

TRF4, 00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.036369-2/RS, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/28/2007

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00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.036369-2/RS

RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : COOPERATIVA TRITICOLA MISTA VACARIENSE LTDA/

ADVOGADO : Juliana Sarmento Cardoso

APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

ADVOGADO : Daniela Kraide Fischer

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO

QÜINQÜENAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. A responsabilidade solidária da União não se limita ao valor nominal dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS em função do

empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

2. A prescrição do direito de postular a correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica conta-se

das Assembléias Gerais Extraordinárias que decidiram sua conversão em ações.

3. O prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação de regência.

4. A atualização dos créditos deve se dar a partir de cada recolhimento, e não a partir do primeiro dia do ano seguinte, até a sua

devolução ou conversão em ações.

5. A correção monetária deve incidir a partir de cada recolhimento do tributo de acordo com os seguintes índices: ORTN/OTN/BTN

até fevereiro de 1991, sem prejuízo dos expurgos de janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (30,46%), abril/90

(44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), INPC de março a dezembro de 1991, UFIR de 1992 até a sua extinção e, a

partir de então, IPCA-E.

6. Incidem juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano.

7. Sobre as diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios incidem juros moratórios, com aplicação da ta SELIC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, à remessa oficial e às apelações da Eletrobrás e da União
Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.036369-2/RS, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00038-apelacao-civel-no-2003-71-00-036369-2-rs-relator-juiza-eloy-bernst-justo-julgado-em-11-28-2007/ Acesso em: 06 abr. 2026