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00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.07.001730-2/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AFONSO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : Reny Tito Heinzen e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL
E TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial.
3. Em consonância com a pacífica orientação desta Corte, os documentos apresentados em nome de integrantes da família são
perfeitamente hábeis à comprovação do labor rurícola, já que, desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos
negociais da entidade familiar, via de regra, são formalizados em nome do pater familie, que é o representante do grupo perante
terceiros.
4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
5. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
6. A extemporaneidade do laudo pericial não impede a caracterização da atividade como especial. Precedentes da Corte.
7. Face à agregação de tempo de serviço, faz o segurado jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o
INSS proceder às simulações previstas no artigo 9º da EC 20/98, a fim de conceder autor benefício de maior valor, observando-se o
artigo 122 da LB.
8. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.