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00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.023351-7/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : PONTO DAS PADARIAS LTDA/
ADVOGADO : Nilton Maciel Carvalho e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.
1. O art. 15 , I, da Lei nº 6.830/80 preceitua que, em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz, ao eutado, a substituição
da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor.
2. O poder de substituição da penhora conferido ao devedor pela Lei 6.830/80 é bastante restrito, e só pode ser ercitado de forma a
melhorar a liquidez da garantia em prol do eqüente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.