—————————————————————-
00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009179-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JOEL ALBERTO BECKENKAMOP E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Erny Lindolfo Iser
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA BASEADA EM VALORES EQUIVOCADOS FORNECIDOS PELO
CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA EMBARGANTE.
Estando evidenciado que a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da eução fiscal se deram em razão de erro do
próprio contribuinte na elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, perfeitamente cabível a condenação da
embargante ao pagamento de verba honorária, porquanto induziu a eqüente a acionar indevidamente o Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.