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00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009101-5/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : ADILAR SCHUTZ DA SILVEIRA
ADVOGADO : Iracildo Binicheski e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Incumbe à autarquia orientar o segurado quanto aos benefícios que lhe tocam, nos termos do artigo 88 da Lei nº 8.213/91. Além
disso, certo é que, não satisfeitos os requisitos para a concessão do amparo, cabe ao ente previdenciário determinar a
complementação das provas apresentadas.
2. Num tal contexto, a ausência de requerimento específico do segurado visando o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado ou a não-apresentação dos documentos devidos perante o INSS não podem desconfigurar a pretensão resistida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à origem, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.