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00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.022220-2/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : FRANCISCO SIMEÃO TOMATIS sucessão
ADVOGADO : Joao Henrique Breitkreitz
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. COMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
REMESSA DO FEITO.
Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais é absoluta, sendo incabível
emenda à inicial, com majoração do valor da causa, pois “determina-se a competência no momento em que a ação é proposta”, sendo
“irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário
ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia” (art. 87, do CPC).
Quando for caso de competência do Juizado Especial Federal, não cabe a extinção do feito, mas a remessa dos autos, nos termos do
art. 113, § 2º, CPC. A adoção do sistema e-proc pelos Juizados Especiais Federais não impede a remessa dos autos, eis que, nos
termos do art. 1º da Portaria nº 09/2004 da Coordenadoria dos JEFs, é possível, em casos epcionais, a distribuição de petição
inicial não-digitalizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.