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00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031838-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Beatriz Fonseca Donato e outros
AGRAVADO : JACINTO FIALHO DOS SANTOS e outro
ADVOGADO : Maria Isabel Watanabe de Paula e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. MORA. EFETIVA LIBERAÇÃO DE VALORES
EM PROL DO CREDOR.
O depósito do valor eutado com a finalidade de garantia do Juízo não tem efeito de satisfação da importância devida pelo
eutado. Não se trata de pagamento; apenas condição de impugnação do crédito eqüendo. Assim, enquanto não efetivamente
liberados os valores em prol da parte autora, persiste o inadimplemento, cumprindo ao devedor suportar os consectários legais da
mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.