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00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030303-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : FUNDACAO EDUCACIONAL SANTA ROSA DE LIMA
ADVOGADO : Roberto Rebes Abreu
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE INDIQUE OS BENS SUJEITOS À PENHORA.
POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, a eutada levou ao conhecimento do Juízo a quo que os valores bloqueados através do BACENJUD destinavam-se
ao pagamento de salários e outras despesas administrativas, sendo que a documentação referida não foi trazida pelo recorrente neste
recurso. Desta forma, deve prevalecer a constatação efetuada pelo juízo monocrático, não sendo possível a esta Corte infirmar a
conclusão tirada. Tratando-se de verbas salariais, patente a impenhorabilidade dos valores.
2. Não obstante a eução fiscal ser regida pela Lei nº 6.830/80, aplica-se, subsidiariamente, o CPC. A Lei 6.830/80 dispõe que o
devedor será citado para pagar a dívida ou garantir a eução (art. 8º) e que, não ocorrendo o pagamento e tampouco a garantia,
poderá a constrição recair sobre qualquer bem, nada mais aduzindo sobre o que ocorrerá no caso de não serem aqueles encontrados.
Neste passo, aplicável a disposição do artigo 600, IV, do CPC, que determina a intimação do eutado, a fim de este aponte onde
estão localizados e quais os bens existentes, inclusive informando o valor dos mesmos. Não se pode descurar que a nova sistemática
processual civil impõe a dinamização da distribuição do ônus de localização de bens penhoráveis, é dizer, o eutado dei de ter
posição passiva na solução da lide para assumir papel ativo na colaboração com a satisfação da dívida.
3. Em não sendo cumprida tal determinação, corolário lógico é a aplicação da multa (artigo 601, CPC) ou seu relevamento
(parágrafo único, art. 601), se o devedor se comprometer a não praticar os atos definidos no artigo 600, do CPC e der fiador idôneo.
Contudo, a aplicação da multa, por óbvio, somente pode ser determinada se existentes bens e o devedor não os indicar, pena de se
chegar ao absurdo de penalizar alguém pelo simples fato de não possuir patrimônio.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.