TRF4

TRF4, 00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030303-9/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/20/2007

—————————————————————-

00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030303-9/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : FUNDACAO EDUCACIONAL SANTA ROSA DE LIMA

ADVOGADO : Roberto Rebes Abreu

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIO.

IMPENHORABILIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE INDIQUE OS BENS SUJEITOS À PENHORA.

POSSIBILIDADE.

1. Na hipótese, a eutada levou ao conhecimento do Juízo a quo que os valores bloqueados através do BACENJUD destinavam-se

ao pagamento de salários e outras despesas administrativas, sendo que a documentação referida não foi trazida pelo recorrente neste

recurso. Desta forma, deve prevalecer a constatação efetuada pelo juízo monocrático, não sendo possível a esta Corte infirmar a

conclusão tirada. Tratando-se de verbas salariais, patente a impenhorabilidade dos valores.

2. Não obstante a eução fiscal ser regida pela Lei nº 6.830/80, aplica-se, subsidiariamente, o CPC. A Lei 6.830/80 dispõe que o

devedor será citado para pagar a dívida ou garantir a eução (art. 8º) e que, não ocorrendo o pagamento e tampouco a garantia,

poderá a constrição recair sobre qualquer bem, nada mais aduzindo sobre o que ocorrerá no caso de não serem aqueles encontrados.

Neste passo, aplicável a disposição do artigo 600, IV, do CPC, que determina a intimação do eutado, a fim de este aponte onde

estão localizados e quais os bens existentes, inclusive informando o valor dos mesmos. Não se pode descurar que a nova sistemática

processual civil impõe a dinamização da distribuição do ônus de localização de bens penhoráveis, é dizer, o eutado dei de ter

posição passiva na solução da lide para assumir papel ativo na colaboração com a satisfação da dívida.

3. Em não sendo cumprida tal determinação, corolário lógico é a aplicação da multa (artigo 601, CPC) ou seu relevamento

(parágrafo único, art. 601), se o devedor se comprometer a não praticar os atos definidos no artigo 600, do CPC e der fiador idôneo.

Contudo, a aplicação da multa, por óbvio, somente pode ser determinada se existentes bens e o devedor não os indicar, pena de se

chegar ao absurdo de penalizar alguém pelo simples fato de não possuir patrimônio.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030303-9/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00037-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-030303-9-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-11-20-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025