TRF4

TRF4, 00036 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.70.02.009389-9/PR, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008

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00036 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.70.02.009389-9/PR

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

PARTE AUTORA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Roseli Aparecida Bettes e outros

PARTE RE : COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON EM FOZ DO IGUAÇU-PR.

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ESPERA NA

FILA. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. ILEGALIDADE. VALOR ABUSIVO E

AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.

1. A teor do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, o município tem competência para legislar sobre assuntos de natureza local.

2. Ao editar a Lei nº 3.110/05, que regula o tempo máximo de espera em fila para atendimento nas agências bancárias de Foz do

Iguaçu, o município usou da sua competência legislativa suplementar, não violando a competência da União Federal.

3. Tendo em vista a falta de motivação e os valores abusivos das multas, é de ser mantida a r. sentença que anulou os autos de

infração.

4. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00036 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.70.02.009389-9/PR, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00036-remessa-ex-officio-em-ms-no-2006-70-02-009389-9-pr-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025