—————————————————————-
00036 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.04.01.020104-0/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA : VERONICA ERDMANN
ADVOGADO : Claudio Roberto da Silva e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE POMERODE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
Preenchendo a parte autora todos os requisitos necessários à obtenção de sua aposentadoria por tempo de serviço, impõe-se que lhe
seja concedido o benefício.
Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, eluídas de sua base de cálculo as prestações posteriores à data da
sentença. Custas processuais devidas pela metade, ao Estado de Santa Catarina.
Concessão da tutela específica (TRF4ª Região, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Relator para acórdão Des. Federal Celso
Kipper, de 02-10-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir o erro material da sentença, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação
do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
