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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006902-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARTAU S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Marcia Isabel Heinen
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQÜENTE PARA A CONTINUIDADE DO
FEITO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS DISPOSITIVOS DO CPC COM OUTROS PREVISTOS EM OUTROS
DIPLOMAS. ADESÃO DA EXECUTADA AO PAES NO CURSO DA EXECUÇÃO.
1. A existência de dispositivo em Consolidação Normativa Judicial determinando a bai do processo quando arquivados processos
de eução por título extrajudicial por mais de três anos deve ser harmonizado com o CPC, que determina, expressamente, que a extinção do processo por abandono de causa somente pode ocorrer após a intimação para o suprimento da falta.
2. O fato que deflagrou o deferimento da suspensão da eução fiscal foi a notícia da adesão da eutada ao Refis, sendo certo que
o parcelamento do débito, em conformidade com a norma inscrita no artigo 151, incisoVI, do CTN, traz como consectário a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mostrando-se desarrazoada a extinção da eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007
