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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006684-7/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CONSTRUTORA CONTRUALLES LTDA/
ADVOGADO : Adilson Aires e outro
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA POR AR. COMARCA DIVERSA. ADMISSIBILIDADE.
TERMO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. GARANTIA INSUFICIENTE.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA CDA. SELIC.
Nas euções fiscais, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80, o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado
pessoalmente para os atos processuais, sob pena de nulidade. A intimação do Procurador da Fazenda, quando situado em comarca
diversa do juízo no qual se processa a eução fiscal, pode ser realizada por carta registrada, de acordo com o art. 6º, §2º, da Lei nº
9.028/95, sem configurar ofensa ao art. 25 da Lei de Euções Fiscais.
A ausência, no termo de penhora, do valor de avaliação do bem dado em garantia não acarreta, por si só, a nulidade do termo de
penhora.
Admitida a interposição de embargos do devedor ainda que a penhora seja insuficiente para satisfação do crédito. Ademais, pode o
eqüente exigir a complementação da penhora durante o curso dos embargos ou mesmo após seu julgamento, até a realização do
leilão.
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial,
incidindo a partir da entrega da declaração de rendimentos o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário,
delineado no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Decorridos mais de cinco anos entre a entrega da declaração e o
ajuizamento da eução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição de parte dos créditos em cobrança.
Inaplicável a hipótese de suspensão do prazo de prescrição, prevista no art 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, frente ao disposto no art. 146
da Constituição Federal, que remete à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais de legislação tributária.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida
pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar parcialmente procedentes os embargos à eução fiscal, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.