TRF4

TRF4, 00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002993-5/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/22/2008

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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002993-5/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : CARMOZINA BELARMINO MARQUES

ADVOGADO : Maria Elizabeth Jacob e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO

RURAL.

1. A concessão de aposentadoria rural por idade está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11,

VII, 48, §§ 1° e 2º e 142, da Lei n° 8.213/91;

2. A parte autora não comprovou o efetivo ercício de atividade rural, visto que inexiste início de prova material e a prova

testemunhal é extremamente frágil. Sendo assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002993-5/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00036-apelacao-civel-no-2006-70-99-002993-5-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 15 mar. 2025