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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.007515-8/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : JOSEFA RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO : Edone Raymundo DAvila
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Tendo o óbito do instituidor ocorrido em 14-01-1991, o pedido de pensão deverá ser eminado à luz dos Decretos nºs 83.080/79 e
89.312/84, quando esses dois normativos vigiam e regulamentavam essa matéria.
A autora separou-se do de cujus em 18-06-1985, não constando dessa forma no rol de dependentes do segurado e não juntou
documentos que comprovassem a sua dependência econômica em relação ao finado.
Destarte, não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
