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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.001023-9/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : EVALDO REIS
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço,
sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do §2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
2. Referentemente à possibilidade do cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, a jurisprudência deste Tribunal e dos
EE. STJ e STF é pacífica.
3. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser mantida pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data
dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação.
5. Os juros moratórios são mantidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar.
6. Merece ser mantida a sentença no tocante aos honorários advocatícios, fios em 10% sobre o valor da condenação, nela
compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.289, de
04/07/1996.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.