—————————————————————-
00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.009777-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARIA LEONTINA DEGRAZIA DUTRA
ADVOGADO : Valdir Vilmar Grave Meiner e outro
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEI 9.250/95, ART. 30.
1. O Decreto 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda,
exorbitando o Eutivo do seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência.
2. Isenção por lei concedida não pode ser revogada por ato normativo infralegal.
3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, é a data da comprovação da doença pelo
diagnóstico médico e não da emissão do laudo oficial.
4. Mantida a sucumbência da União, por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.