TRF4

TRF4, 00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.009777-3/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007

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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.009777-3/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : MARIA LEONTINA DEGRAZIA DUTRA

ADVOGADO : Valdir Vilmar Grave Meiner e outro

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.

DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEI 9.250/95, ART. 30.

1. O Decreto 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda,

exorbitando o Eutivo do seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência.

2. Isenção por lei concedida não pode ser revogada por ato normativo infralegal.

3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, é a data da comprovação da doença pelo

diagnóstico médico e não da emissão do laudo oficial.

4. Mantida a sucumbência da União, por ter dado causa ao ajuizamento da ação.

5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.009777-3/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00036-apelacao-civel-no-2003-71-00-009777-3-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 11 mar. 2025