—————————————————————-
00036 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.004371-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : INSTITUTO CULTURAL E DESPORTIVO MUTIRÃO LTDA/
ADVOGADO : Fernando Negreiros Lagranha e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO, DAS CONTAS
BANCÁRIAS DA EXECUTADA. ART. 185-A. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EM BUSCA
DE BENS. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
OFERECIMENTO À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A quebra de sigilo fiscal somente pode ser determinada como medida de eção, não podendo colidir com as garantias
constitucionais.
2. Na hipótese, há comprovação do eurimento das diligências na procura de bens em nome da eutada. Deste modo, revela-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 285 / 1471
viável o pretendido bloqueio judicial das contas do eutada.
3. As Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás correspondem a títulos da dívida pública, mas não configuram, ao menos por
ora, títulos com cotação em Bolsa de Valores. Tais títulos não mostram a necessária liquidez e certeza para que seja possibilitado o
provimento antecipado, visto que, não raras as vezes, são objeto de ações que objetivam seu resgate com a devida correção
monetária e juros.
4. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2008.
