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00035 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.72.03.003014-3/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : SCHEILA ROSANE ZIMMERMANN
ADVOGADO : Ivonir Luiz Maestri e outros
PARTE RE :
CHEFE DA AGENCIA UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE
CAPINZAL SC
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. IDADE MÍNIMA.
A vedação ao ercício de labor anteriormente aos 16 anos de idade (art. 7º, XXXIII, da CF) tem caráter nitidamente protetivo, não
se harmonizando, portanto, com a finalidade da norma, valer-se de tal regra para negar aos trabalhadores menores direitos
previdenciários e trabalhistas. Salário-maternidade concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.