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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.001974-7/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
ADVOGADO : Paulo Roberto Rubira e outros
APELADO : ROSEMARY SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO : Rafael Tremper Leonetti e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBILCO. REAJUSTE DE 3,17%. ENFERMEIRO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE
ENSINO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Indemonstrada reestruturação da carreira, com o estabelecimento de nova correspondência de cargos e vencimentos, que, no caso da
autora – enfermeira de Instituição Federal de Ensino vinculada ao Ministério da Educação – , possa ter absorvido a diferença de
reajuste de 3,17%.
A partir da declaração da Suprema Corte, bem como tendo em conta a interpretação do STJ sobre a matéria, os juros de mora devem
ser fios no patamar de 6% ao ano, em se tratando de ação proposta na vigência da MP n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art.
1º-F à Lei n.º 9.494/97, hipótese dos autos.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, registra-se, desde já, que a presente decisão não implica
negativa de vigência a qualquer dispositivo legal, em especial aos arts. 28, inc. I, e 29, inc. II e §5º, da Lei n.º 8.880/94; art. 41, §4º
da Lei n.º 8.112/90; art. 29 da Lei n.º 8.406/92; MP n.º 2.180/2001; MP n.º 2.225-45/01; MP n.º 2.150-39/01; art. 1º-F na Lei n.º
9.494/97; e ao art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87; Lei n.º 10.302/01; arts. 23 e 24, § 3º, da Lei n.º 8.906/94; arts. 161 e 172, inc. V,
do CC; arts. 128, 334, incs. II e III, do CPC; art. 5º, XXXVI, art. 37, caput e incs. X, XII, XIII, e XV, e art. 39, §1º, da CF/88; os
quais se têm por devidamente prequestionados nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.