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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.07.002446-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : EDSON LARA
ADVOGADO : Mateus Ferreira Leite e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE FÍSICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. AÇÃO
PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC.
1. Uma vez demonstrado nos autos que o autor é incapaz para o trabalho e a vida independente e que a renda familiar per capita é
inferior a ¼ do salário mínimo, é de ser reformada a sentença para lhe conceder o benefício assistencial desde a data do
requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que
se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um
processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.