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00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038727-2/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : ADUBOS SUDOESTE LTDA/
ADVOGADO : Andre Gusthavo Martins Gomes Farias e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 112, STJ.
POSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. ARTS. 637, 654, I E II, § 1.º E § 2.º, 655. NECESSIDADE
DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A existência de ação ordinária em que se requer a anulação do auto de infração, desacompanhada do depósito integral do débito
cobrado em juízo, não desconstitui o título eutivo, tampouco suspende a eução. Precedentes do STJ.
2. De acordo com os artigos 637, 654, incisos I e II, § 1.º e 2.º, e 655, do Decreto n.º 4.543/2002, a relevação da pena de perdimento
depende de despacho fundamentado do Ministro da Fazenda, e não apenas nos casos de penalidades das quais não tenha resultado
falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, precisando atender às condições estabelecidas nos respectivos incisos, o
que, o mínimo, revela a necessidade de instrução probatória para se verificar a alegada ausência de dolo no erro de classificação do
produto.
3. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental interposto, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.