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00034 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.02.001562-3/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
APELANTE : JESSE DIRCEU ALVES
ADVOGADO : Antonio Sergio Talarico Peixoto e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.
A sentença concessiva da segurança, ainda que em parte, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Não se conhece de recurso adesivo que inova, em relação ao que fora postulado na petição inicial.
Comprovada a natureza especial do tempo de serviço questionado, anterior a 28-05-98, impõe-se a averbação, perante o RGPS, do
acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum. Sendo o tempo de serviço/contribuição da parte Impetrante,
após essa averbação, insuficiente para a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e não preenchidos, além
disso, outros requisitos necessários, não há como conceder o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e não conhecer do recurso adesivo, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.