TRF4

TRF4, 00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005648-7/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007

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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005648-7/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

APELADO : LIJOMAR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA/ ME

EMENTA

8EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO QÜINQÜENAL.

EXTINÇÃO DE OFÍCIO.

Paralisada a eução por tempo superior ao prazo prescricional, sem o necessário impulso do eqüente, o reconhecimento da

prescrição é medida que se impõe, sob pena de fragilizar-se os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

Diante da natureza tributária conferida pela CF/88, as contribuições sociais submetem-se aos prazos qüinqüenais de decadência e

prescrição previstos no CTN. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº

2004.04.01026097-8, DJU: 01.02.2006).

Transcorrido prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, opera-se a prescrição intercorrente, que pode ser

declarada de ofício pelo magistrado e conduz à extinção do feito.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005648-7/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00034-apelacao-civel-no-2007-70-99-005648-7-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024