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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005648-7/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : LIJOMAR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA/ ME
EMENTA
8EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO QÜINQÜENAL.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
Paralisada a eução por tempo superior ao prazo prescricional, sem o necessário impulso do eqüente, o reconhecimento da
prescrição é medida que se impõe, sob pena de fragilizar-se os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
Diante da natureza tributária conferida pela CF/88, as contribuições sociais submetem-se aos prazos qüinqüenais de decadência e
prescrição previstos no CTN. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº
2004.04.01026097-8, DJU: 01.02.2006).
Transcorrido prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, opera-se a prescrição intercorrente, que pode ser
declarada de ofício pelo magistrado e conduz à extinção do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.