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00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040522-5/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : EXPRESSO LINE TOUR LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Augusto Sella e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS
INTERNADAS IRREGULARMENTE. MULTA DO ART. 75 DA LEI Nº 10.833/03. LEGALIDADE.
1. A apreensão do veículo e a aplicação da multa prevista no artigo 75 da Lei nº 10.833/03 visam abalar os recursos econômicos
daqueles que promovem o contrabando e o descaminho e em nada se assemelham ao pagamento de tributos. Inaplicável o enunciado
da Súmula nº 323 do STF.
2. Afastada a presunção de boa-fé, correta a retenção do veículo.
3. O disposto no art. 75 da Lei nº 10.833/03 não fere os princípios do livre ercício do trabalho ou profissão (art. 5º, inc. XIII), do
devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV), e da livre iniciativa (art. 170) previstos na Constituição, porquanto não são
absolutos e devem ser observados em conjunto com os demais preceitos constitucionais.
4. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração julgados prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.