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00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025377-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : TERESA MARIA BORBA GARCEZ
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA
LEI 9.494/1997.
1. São devidos honorários advocatícios em eução de título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por Sindicatos ou
Associações, não incidindo no caso o disposto no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997 (Precedentes do e. STJ).
2. É pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido de que a verba honorária deve ser fia em 10% sobre o valor
devido na eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.