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00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020164-4/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : ECEPLAN ENG/ CIVIL LTDA/
ADVOGADO : Rafael da Rocha Guazelli de Jesus e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, não ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, o prazo
decadencial para o lançamento inicia-se nos termos do art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal, que estabelece o prazo
decadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo para a constituição do crédito e a data da notificação do
contribuinte acerca do lançamento, deve ser reconhecida a decadência.
São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional e decadencial de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN.
(Argüições de Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.