TRF4

TRF4, 00033 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.020064-5/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/06/2008

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00033 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.020064-5/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELANTE : COPEL DISTRIBUICAO S/A

ADVOGADO : Luiz Geremias de Aviz e outros

APELADO : HUGO CINI S/A IND/ DE BEBIDAS E CONEXOS

ADVOGADO : Rozilei Monteiro

INTERESSADO : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL – CBEE

ADVOGADO : Eduardo Augusto de Oliveira Ramires e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. “SEGURO-APAGÃO”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA DISTRIBUIDORA.

ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA.

1. Reconhecida a legitimidade passiva da União, em face da extinção da CBEE, empresa pública da qual é sucessora legal, nos

termos do art. 23 da L. 8.029/90. Quanto à CELESC, distribuidora de energia elétrica, é parte legítima para figurar no pólo passivo

da ação, pois, embora não seja a destinatária final dos valores percebidos, é dela a atribuição de cobrar dos usuários o encargo

impugnado. Também por isso, é ela que, num primeiro momento, pratica o ato supostamente lesivo contra os usuários de energia

elétrica e, conseqüentemente, detém a capacidade para corrigi-lo, se o caso.

2. A distribuição de energia elétrica é serviço público não-compulsório, remunerado através de preço público. Assim, o encargo de

capacidade emergencial constitui sobretarifa de natureza acessória. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecendo a natureza

tarifária do “seguro-apagão”.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00033 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.020064-5/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00033-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-70-00-020064-5-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-02-06-2008/ Acesso em: 01 jun. 2025