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00033 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.020064-5/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : COPEL DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO : Luiz Geremias de Aviz e outros
APELADO : HUGO CINI S/A IND/ DE BEBIDAS E CONEXOS
ADVOGADO : Rozilei Monteiro
INTERESSADO : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL – CBEE
ADVOGADO : Eduardo Augusto de Oliveira Ramires e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. “SEGURO-APAGÃO”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA DISTRIBUIDORA.
ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA.
1. Reconhecida a legitimidade passiva da União, em face da extinção da CBEE, empresa pública da qual é sucessora legal, nos
termos do art. 23 da L. 8.029/90. Quanto à CELESC, distribuidora de energia elétrica, é parte legítima para figurar no pólo passivo
da ação, pois, embora não seja a destinatária final dos valores percebidos, é dela a atribuição de cobrar dos usuários o encargo
impugnado. Também por isso, é ela que, num primeiro momento, pratica o ato supostamente lesivo contra os usuários de energia
elétrica e, conseqüentemente, detém a capacidade para corrigi-lo, se o caso.
2. A distribuição de energia elétrica é serviço público não-compulsório, remunerado através de preço público. Assim, o encargo de
capacidade emergencial constitui sobretarifa de natureza acessória. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecendo a natureza
tarifária do “seguro-apagão”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.