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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.07.001637-0/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : SALETE DE SOUZA
ADVOGADO : Alendre Fernandes Souza e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SÓCIO-GERENTE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. DESCONSTIUIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AJG.
1. O redirecionamento do feito contra os sócios, responsável pela empresa devedora de tributo, somente é possível se demonstrada a
prática de atos com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, devidamente comprovados.
2. Indemonstrada a ocorrência de qualquer irregularidade ou mesmo a dissolução irregular da empresa a franquiar o
redirecionamento.
3. É entendimento desta Turma que, na ação de embargos julgada procedente, o percentual de 10% sobre o valor desta é o quantum
adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional.
4. Prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita – AJG.
5. Apelação do embargante provida para, invertendo-se a sucumbência, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, afastar o
redirecionamento do feito eutivo e para fir a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado
monetariamente, desde o ajuizamento, pelo IPCA-e, com fulcro no art. 20, § 4º e sopesadas as circunstâncias do § 3º, do Código de
Processo Civil. Desconstituída a penhora sobre o automóvel de propriedade da embargante, conforme documentado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 31 / 1720
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.