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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.10.000257-1/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : AVELINO AGUIAR
ADVOGADO : Antonio Luiz Saltao e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. GARANTIA
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Comprovado que o infrator foi notificado do cometimento da infração contida no AIT nº A39572040 e, após, das penalidades
aplicadas, dentro dos prazos previstos nos arts. 280, VI, 281 e 282 do CTB, não há falar em violação aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.
2. Tendo em vista a regular notificação do condutor no momento do cometimento da infração, não há que se falar em decadência do
direito de aplicação da penalidade.
3. O autor interpôs recurso administrativo que, consoante os termos da própria peça vestibular, ainda pende de julgamento, de modo
que não é possível reconhecer o decurso do prazo prescricional para a exigibilidade da multa.
4. Mantida a r. sentença e a condenação do autor ao pagamento da verba honorária; com exigibilidade suspensa, face ao deferimento
da AJG.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.