TRF4

TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.000892-9/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007

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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.000892-9/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : MARIA DE LOURDES FRANCISCO MACHADO

ADVOGADO : Edmilso Michelon e outros

APELADO : JULIA POSE PALMA

ADVOGADO : Ilza Leonato e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO. ESTÁVEL. CONCUBINATO IMPURO.

1. O concubinato, ainda que impuro, gera efeitos na seara previdenciária.

2. Na vigência do Decreto nº 89.312/84, antiga Consolidação das Leis da Previdência Social, a concessão do benefício de pensão

dependia do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) a ocorrência do evento morte; 2º) a demonstração da qualidade de segurado

do de cujus; 3º) a prova de que o falecido verteu doze contribuições mensais à Previdência Social ou que se encontrava em gozo de

benefício, e 4º) a condição de dependente de quem objetivava a pensão.

3. Reconhecida a união estável, é devida a pensão por morte, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após

12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício, conforme prevê o artigo 67 do Decreto nº 83.080/79, antigo Regulamento

dos Beneficios da Previdência Social.

4. Atualização monetária das parcelas vencidas, a ser feita pelos seguintes índices: ORTN (Lei nº 4.257/64, até 02-86); OTN

(Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89); BTN (Lei nº 7.777/89, de 02-89 a 02-91); INPC (Lei nº 8.213/91, de 03-91 a 12-92);

IRSM (Lei nº 8.542/92, de 01-93 a 02-94); URV (Lei nº 8.880/94, de 03 a 06-94); IPC-r (Lei nº 8.880/94, de 07-94 a 06-95); INPC

(MP nº 1.053/95, de 07-95 a 04-96); IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10, a partir de 05-96).

5. Juros de mora fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, em conformidade com

o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.

6. Honorários advocatícios, fios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a

data do julgamento da apelação.

7. A Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, quando demandada no Foro Federal, a teor do disposto no art. 4º da Lei

nº 9.289, de 04-07-96.

8. Apelo provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.000892-9/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00033-apelacao-civel-no-2003-71-05-000892-9-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025