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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.03.000052-7/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : JOSE DOREDI NAZIAZENO PEREIRA
ADVOGADO : Joao Batista Braga Fagundes e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE URUGUAIANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES INSALUBRES COMPROVADAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de
então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o ercício das atividades especiais, com a devida conversão, tem a parte autora direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal equivalente a 82% do salário-de-benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.