TRF4

TRF4, 00032 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2001.71.00.004673-2/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007

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00032 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2001.71.00.004673-2/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA : LUIZ FERNANDO GUARAGNI

ADVOGADO : Gisele Borges Fortes e outros

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.

1. A Lei nº 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, na conformidade da Súmula 76 desta Corte.

4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ.

5. Os juros de mora devem incidir na forma da Súmula 75 desta Corte..

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2001.71.00.004673-2/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-remessa-ex-officio-em-ac-no-2001-71-00-004673-2-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-29-2007/ Acesso em: 23 fev. 2025