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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.004165-8/SC
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA –
CRC/SC
ADVOGADO : Jose Augusto Peregrino Ferreira
APELADO : ALCIDES PEDRO TAPARO
ADVOGADO : Lari Antonio Hanauer
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO
SIMPLIFICADO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. As contribuições de interesse das categorias profissionais têm natureza tributária, sujeitando-se ao regime de lançamento de ofício
previsto no art. 149 do CTN, que exige, na forma do seu art. 145, a regular notificação do devedor para pagamento ou discussão
administrativa do débito.
2. A ausência de notificação do lançamento impõe o reconhecimento da nulidade do título e, em conseqüência, a extinção da
eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.