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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.009263-0/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : INTERFORMA EQUIPAMENTOS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Ana Fernanda Tarrago Grovermann
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
IRPJ. CSLL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 118/2005.
O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo
sujeito a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou
tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do
lançamento pelo Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do artigo 150 do Código
Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável passados cinco anos da homologação.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo.
O início do prazo, no caso concreto, não deve ser contado da data do ajuizamento da ação, mas sim, do protocolo dos pedidos
administrativos de restituição. Nessa medida, o marco inicial da contagem da prescrição é 31 de dezembro de 2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.