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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.001239-0/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : ROGERIO CHELMINSKI BARRETO
ADVOGADO : Jorge Marcelo Duarte Correa e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não é de ser conhecido o agravo retido presente nos autos, uma vez que não foi interposto contra qualquer decisão interlocutória,
o que fere o disposto no art. 522, caput, do CPC.
2. Hipótese em que a parte autora não comprovou sua incapacidade laboral, bem como o preenchimento do período de carência de
doze meses para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não sendo a moléstia do segurado daquelas que
isenta o período de carência, é indevido qualquer dos benefícios postulados.
3. Supre-se de ofício o julgado, no tocante aos honorários periciais, condenando a parte autora a restituir à Justiça Federal – Seção
Judiciária do Estado do Paraná – o valor adiantado a tal título. Suspensa, contudo a exigibilidade dessa restituição, tendo em vista o benefício de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, suprir de ofício a sentença e negar provimento à apelação do autor, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
