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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.025130-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : CARLOS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora
a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios
devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula
nº 76 desta Corte. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do autor e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.