—————————————————————-
00032 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039255-3/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : MKS ENG/ DA QUALIDADE LTDA/
ADVOGADO : Diego Galbinski e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS . IMPOSSIBILIDADE.
1. Os títulos emitidos pela Eletrobrás não apresentam liquidez, pairando dúvidas acerca de seu valor e, inclusive, de sua
exigibilidade (prescrição).
2. A tais títulos não se aplica o disposto no inciso II do art. 11 da Lei 6.830/880, por não possuir cotação em bolsa. E ainda que fosse
possível enquadrá-lo no inciso VIII, a efetivação da penhora dependeria da comprovação da inexistência de outros bens constantes
dos incisos anteriores. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
3. Não é nula a decisão que rejeita a nomeação de bens antes de ouvir o eqüente, tendo em vista que a regularidade da penhora é
pressuposto processual, matéria passível de conhecimento ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.