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00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040709-0/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : SCAN MASTER GRAFICA E EDITORA LTDA-ME
ADVOGADO : Marcos Aurelio Mathias Davila
: Fabiane Torres Maria
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS . IMPORTAÇÃO. ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Constituição, no seu art. 149, § 2°, III, “a”, autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro .
2. Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro.
3. A expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
próprias contribuições”, contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro , como
tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, “a”, da Constituição.”
4. Preenchidos os requisitos para a concessão da liminar em ação mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.