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00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031745-2/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CELSO MUXFELDT
ADVOGADO : Isabela Christine Dal Bo Lima e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : BENEDET RONCONI LTDA/ e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
EQÜIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
1. Malgrado o sócio não tenha promovido a alteração cadastral da empresa junto à Receita Federal, notificando a sua retirada, o fato
é que compete ao eqüente comprovar que o sócio, ao tempo do surgimento da dívida, ercia funções de gerência ou administração da sociedade. Desta forma, considerando-se que o sócio retirou-se da sociedade em período anterior à dívida cobrada,
impõe-se responsabilizar a eqüente pelo redirecionamento indevido, visto que esta não diligenciou de maneira razoável a fim de
averiguar se a pessoa contra quem pretendeu redirecionar o feito integrava ou não o quadro social da eutada ao tempo do
surgimento da dívida. Em não o fazendo, assumiu o risco pela inexistência de base legal para responsabilização. Assim, cabível a
fição da verba honorária.
2. O art. 20, § 4º, do CPC, permite que se arbitre os honorários com base na eqüidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas
a, e c do § 3º desse artigo. A eqüidade serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e auxiliar a aclarar o
sentido e o alcance das leis, atenuando o rigorismo dessas, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo
espírito de justiça.
3. A matéria controvertida envolveu basicamente a falta de comprovação, pela eqüente, da ocorrência das hipóteses que autorizam
a responsabilização pessoal dos sócios, pelo que descabia, no momento, o redirecionamento do feito. A causa posta em juízo não
apresentou maiores dificuldades para a defesa dos eutados, não exigindo grande dispêndio de tempo do advogado, embora as
peças processuais produzidas nos autos demonstrem notoriamente o zelo e a dedicação do profissional, revelando-se adequada a
condenação no percentual de 10% sobre o valor da causa.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
