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00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031022-6/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ZENI CORDOVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Werner Isleb e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE. JUROS DE MORA.
1. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo
remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original.
2. Quanto ao índice de correção monetária aplicável, reconhecida a falta de interesse recursal do INSS, porquanto os índices
adotados pelo eqüente correspondem àqueles defendidos pela Autarquia.
3. Na atualização dos débitos previdenciários pagos mediante precatório, não deve haver incidência de juros de mora dentro do
prazo constitucionalmente previsto (1º de julho do ano da inscrição do precatório no orçamento até o final do ercício seguinte),
consoante preceitua o art. 100, § 1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.