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00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028459-8/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : MOINHO ESTRELA LTDA/
ADVOGADO : Jose Luiz Fraga Trigo dos Santos
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTOS VIA DARF.
Apurados os valores devidos em cada competência, deve-se deduzir o montante recolhido por via DARF, verificando, então, quanto
dos depósitos das parcelas controversas ainda tem de ser convertidos em razão da procedência apenas parcial da demanda. Assim,
modificada a decisão agravada, para que sejam deduzidos, do montante a ser convertido, os pagamentos feitos diretamente ao Fisco
por guia DARF, de evitando-se, assim, o duplo recolhimento do tributo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.