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00031 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.70.00.012248-8/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA : ARMDO CONST/ DE OBRAS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Mauricio de Paula Soares Guimaraes
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA E JUROS NA FALÊNCIA. VALIDADE DA CDA. TAXA SELIC.
HONORÁRIOS. LIMITES DA REMESSA OFICIAL.
O reconhecimento da procedência do pedido, pela Fazenda Pública, resulta em julgamento de mérito impróprio, que não configura
hipótese legal de reeme necessário.
Quanto aos honorários, admite-se a remessa para reduzir a condenação do INSS aos limites de sua sucumbência nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa oficial e, nesse limite, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.