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00031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AR Nº 2003.04.01.011821-5/SC
RELATOR : Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
EMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : IVO ZIBELL e outros
INTERESSADO : IVA LEONOR WESPHAL sucessão
ADVOGADO : Guiomar Angelo da Silva
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA AJG CONCEDIDA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade de justiça deferida na ação originária abrange todos os atos do processo até a decisão final do “litígio” (Lei nº 1.060,
de 1950, art. 9º), o que inclui a ação rescisória, visto que por meio dela o litígio é reavivado. Precedente da 3ª Seção desta Corte:
Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 2003.04.01.016888-7/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 28-01-2008,
maioria, vencido o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os
dispositivos legais em que se apóia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.
