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00031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.053936-5/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARCATTO S/A
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. As questões sobre as quais a embargante alega ter havido omissão no aresto foram suficientemente abordadas e analisadas.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão e eventual
correção de erro no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.