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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.000470-6/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : MADEIREIRA SERGIL LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 60 / 1343
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ABANDONO DE CAUSA.
1. Cabível a decretação da extinção do processo, de ofício pelo juiz, por abandono do credor que, intimado, quedou-se silente (CPC,
art. 267, III).
2. A Súmula 240 do STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”) é
inaplicável em hipóteses em que a citação do eutado não se perfectibilizou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2008.
