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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.13.000452-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : EMG REP/ LTDA/
ADVOGADO : Alessandro Terres Corleta
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DA MULTA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
1. A confissão espontânea da dívida, antes de qualquer ação fiscalizatória da Fazenda Pública, acompanhada do pagamento integral
do tributo, acrescido dos juros de mora, enseja a aplicação do art. 138 do CTN, eximindo o contribuinte das penalidades decorrentes
de sua falta.
2. Contudo, a autora não efetuou o pagamento dos tributos em atraso, limitando-se a somente impugnar o montante relativo a juros e
multa. Destarte, a demandante não preenche os requisitos exigidos pelo art. 138 do CTN para que se elua a sua responsabilidade
pelo pagamento da multa moratória.
3. Uma vez que há legislação específica dispondo de modo diverso, afasta-se a incidência da ta de 1% ao mês, prevista no art. 161,
§ 1º, do CTN, aplicando-se à dívida parcelada a ta SELIC. Este dispositivo do CTN não possui o status de norma complementar,
podendo ser alterado por lei ordinária.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.