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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.11.001745-5/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARINO JOSÉ SCHWENGBER
ADVOGADO : Jaques Joceli Rodrigues
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Detectado o erro a maior no cálculo eqüendo e a adequação da conta apresentada pelo Instituto-embargante com o título
eutivo judicial, reduz-se o esso de eução, prosseguindo esta com base no novo valor.
2. O entendimento da Turma é de arbitramento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor discutido em sede de embargos à
eução, etuadas as hipóteses em que a quantia resultante importar montante inferior ao padrão mínimo adotado nesta Corte,
oportunidade em que a verba honorária deve ser estipulada em R$ 380,00, atualizáveis monetariamente.
3. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita não impede a compensação da verba honorária sucumbencial com o montante
eventualmente devido a esse título no processo eutivo, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do valor edente, se houver.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.