TRF4

TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.002069-8/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007

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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.002069-8/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : CAROLINA RAINERI e outro

ADVOGADO : Zolair Zanchi e outro

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REPRESENTAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa, é subjetiva e só se caracteriza quando há prática de atos com esso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou

estatuto.

O simples inadimplemento da obrigação tributária não é causa suficiente a ensejar a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes

ou representantes de pessoas jurídicas. Da mesma forma, a decretação da falência da empresa não representa modo irregular de

dissolução da sociedade, porque, além de estar prevista legalmente, se fundamenta numa faculdade assentada em favor do

comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos.

Da mesma forma, no que diz com a alegação de dissolução irregular, não é ela causa automática de redirecionamento, havendo

necessidade de comprovação de que o fechamento da empresa foi motivado pelo intuito de fraudar credores, desviar bens ou violar a

lei.

Não havendo nos autos, prova de que os sócios, no ercício da gerência ou de outro cargo direção, agiram com esso ou abuso de

poder ou infringiram a lei, o contrato social ou estatutos, ou, ainda, de que na presumida dissolução da sociedade houve desvio

patrimonial fraudulento, incabível a responsabilização Do sócio ou do administrador.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, d2ar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.002069-8/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-apelacao-civel-no-2006-71-13-002069-8-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024