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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.002069-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : CAROLINA RAINERI e outro
ADVOGADO : Zolair Zanchi e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REPRESENTAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa, é subjetiva e só se caracteriza quando há prática de atos com esso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou
estatuto.
O simples inadimplemento da obrigação tributária não é causa suficiente a ensejar a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas. Da mesma forma, a decretação da falência da empresa não representa modo irregular de
dissolução da sociedade, porque, além de estar prevista legalmente, se fundamenta numa faculdade assentada em favor do
comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos.
Da mesma forma, no que diz com a alegação de dissolução irregular, não é ela causa automática de redirecionamento, havendo
necessidade de comprovação de que o fechamento da empresa foi motivado pelo intuito de fraudar credores, desviar bens ou violar a
lei.
Não havendo nos autos, prova de que os sócios, no ercício da gerência ou de outro cargo direção, agiram com esso ou abuso de
poder ou infringiram a lei, o contrato social ou estatutos, ou, ainda, de que na presumida dissolução da sociedade houve desvio
patrimonial fraudulento, incabível a responsabilização Do sócio ou do administrador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, d2ar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.